Processo 1010528-85.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1010528-85.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. ADRIANA DA SILVA COELHO ajuizou reclamação cível em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, sustentando o autor contratação temporária de Apoio Educacional, sendo que o réu deixou de efetuar o pagamento do FGTS do período não prescricional de 2022 à 2025, terço constitucional do período de 2022 à 2023. Por sua vez, a parte ré juntou contestação, arguindo preliminarmente prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntada de impugnação ratificando os termos da inicial. Inicialmente, considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência – IRDR 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procede-se com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Perpassada a questão incidente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Mérito Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente é preciso estabelecer a premissa de que o autor exercia o cargo de apoio educacional, anexando documentos comprobatórios do período fevereiro/2022 à dezembro/2022, março/2023 à dezembro/2023, janeiro/2024 à dezembro/2024 e janeiro/2025 à dezembro/2025. Segundo prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CF/88. Com efeito, não basta o caráter precário ou temporário do contrato, impondo-se, para a sua validade, nos moldes do art. 37, IX, o “excepcional interesse público” da contratação e a sua previsão legal específica (“lei estabelecerá os casos”). Sobre o que caracteriza uma contratação temporária válida, a Suprema Corte, no julgamento do RE 658.026, de relatoria do Ministro Dias Toffili, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 612), ratificando o entendimento predominante, assentou a tese no sentido de que “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja…
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