Processo 1010528-98.2022.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1010528-98.2022.8.11.0042 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CLÓVIS CAPELARI DOS SANTOS e DECIO ABEL CAPELARI DOS SANTOS, dados como incursos nas penas dos artigos 329 e 331 do Código Penal, em concurso material de infrações. A denúncia foi recebida em 14/03/2024, ocasião em que foi designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo (ID 144390535). Citados os réus no ID 157483223. Realizada a audiência, o Ministério Público efetuou proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados, os quais recusaram a proposta. Diante disso, concedeu-se prazo para apresentação de defesa prévia (ID 158164039). Os réus apresentaram resposta à acusação no ID 163526912. Durante a instrução processual foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e realizado o interrogatório dos denunciados (ID’s 210138175 e 224586509) O Ministério Público apresentou alegações finais sob ID 226053467, ratificando parcialmente os termos da inicial acusatória, pugnando pela absolvição dos acusados pela prática do crime descrito no art. 329 do Código Penal (resistência), e pela condenação quanto ao crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato). A defesa dos denunciados também apresentou suas derradeiras alegações (ID 227913001) e pleiteou, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade absoluta da diligência policial por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição sumária dos réus por atipicidade dos delitos ou, subsidiariamente, a absolvição dos crimes imputados por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da exordial acusatória Consigno que a preliminar suscitada já foi arguida anteriormente e adequadamente rejeitada na decisão de ID 180187360, não havendo elementos novos que justifiquem sua reconsideração. Da preliminar de nulidade por invasão de domicílio Quanto a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, esta deve ser afastada. Em análise detida dos autos, verifico que subsiste a tese de invasão do domicílio sem fundada suspeita e sem autorização, conforme alegado pela Defesa em seus memoriais. conjunto probatório demonstra que, no dia dos fatos, Camila Galdino Orlandi compareceu à unidade policial relatando que o acusado Clóvis, seu ex-companheiro, havia levado o filho do casal sem autorização e se recusava a entregá-lo. Diante disso, a guarnição se deslocou até a residência dos réus para prestar apoio à solicitante. Ao chegarem ao local, os policiais presenciaram os acusados desembarcando junto com a criança, sendo que, ao perceberem a presença policial, os réus imediatamente adentraram o quintal do imóvel e passaram a proferir ofensas contra Camila, vindo inclusive a agredi-la fisicamente com um empurrão quando ela se aproximou do portão. Portanto, o contexto fático revela a existência de elementos concretos que apontavam para situação de flagrância, notadamente a prática de delito de violência doméstica contra Camila Galdino Orlandi, o que justificou e autorizou o ingresso dos agentes estatais no domicílio, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Desse modo, não vislumbro ilegalidade na abordagem policial ou no ingresso na residência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Consta da denúncia (ID 113303312), in litteris: “[...] Consta no…
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