Processo 1010529-62.2025.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010529-62.2025.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1010529-62.2025.8.11.0015. REQUERENTE: JAQUES FABIANO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA movido por JAQUES FABIANO MARTINS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da retificação do divisor do adicional noturno (de 180 para 150 horas), conforme título judicial formado na Ação Coletiva nº 0019039-96.2008.8.11.0041, movida pelo SINTEP/MT. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 118.107,07, compreendendo o período de 11/08/2003 a 31/12/2017 (ID 190200752). Devidamente intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação (ID 225376854), arguindo, em síntese: Inexigibilidade do título: Alega que a sentença coletiva possui natureza meramente declaratória/obrigação de fazer, não havendo condenação expressa ao pagamento de retroativos; Prescrição da pretensão executória: Sustenta o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (17/08/2016) e o ajuizamento da execução individual; Ilegitimidade Ativa: Aduz que o nome do exequente não consta na lista de beneficiários apresentada pelo Sindicato na fase de conhecimento; Excesso de execução: Aponta a necessidade de limitação temporal a março/2017 (data da implantação administrativa) e questiona o índice SELIC acumulado com juros de mora (anatocismo). Apresentou cálculo de R$ 99.433,17. A parte exequente manifestou-se em resposta (ID 225384306), arguindo a intempestividade da impugnação e rebatendo a tese de prescrição, citando a interrupção do prazo pelo ajuizamento da execução coletiva e o comportamento contraditório do Estado, que anteriormente requereu o desmembramento do feito. É o relatório. Decido. Da preliminar de inadmissibilidade da impugnação por falta de demonstrativo de cálculo Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo, assiste razão ao exequente. O art. 535, § 2º do CPC estabelece que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". No caso em análise, o executado limitou-se a apresentar impugnação genérica, sem indicar o valor que entende correto e sem apresentar planilha de cálculos, o que impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Contudo, considerando que foram suscitadas outras matérias na impugnação, passo à análise das demais questões. Da prescrição da pretensão executória O Estado de Mato Grosso alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17/08/2016 e a presente execução individual foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A alegação não merece prosperar. Conforme documentação juntada pelo exequente, a execução coletiva da sentença proferida na ação nº 0019039-96.2008.8.11.0041 ainda está em trâmite, tendo o próprio Estado de Mato Grosso requerido o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais, com concordância do SINTEP em 18/02/2025. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual, conforme se verifica no seguinte julgado:…

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