Processo 1010529-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010529-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 26.563.270/0001-02 (AGRAVANTE), DANIEL FRANCISCO DENTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEANDRO FRANCISCO SCHMIDT SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE ALVES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. HIERARQUIA JUDICIÁRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MORA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que determinou o estorno de amortização de dívida (baixa contábil) no montante de R$ 5.047.072,73, realizada sobre ativos financeiros do cooperado. A decisão agravada considerou a retenção unilateral como ato de autotutela ilícita, fundamentando-se na proteção de ativos depositados em contracorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau usurpou a competência funcional ao proferir decisão que alterou a situação jurídica de ativos financeiros cuja indisponibilidade havia sido resguardada por efeito suspensivo concedido em agravo anterior por este Tribunal; (ii) saber se é legítima a compensação automática de ativos alocados em aplicação financeira (RDC) para a amortização de saldo devedor de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), diante da mora e de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo por órgão de segunda instância fixa a moldura cautelar da lide, vinculando o juízo inferior e vedando provimentos que, por via transversa, produzam o resultado prático cuja eficácia foi sustada pelo Tribunal, sob pena de violação à hierarquia judiciária e à competência funcional. 4. O Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a retenção de verbas salariais, é inaplicável à hipótese em que os ativos financeiros, de expressivo vulto, decorrem de operação de crédito rural e estão vinculados ao fomento do agronegócio, inexistindo natureza alimentar. 5. A compensação bancária constitui exercício regular de direito quando amparada em cláusulas contratuais livremente pactuadas entre cooperativa e associado, operando-se de pleno direito entre dívidas líquidas e vencidas, o que preserva o equilíbrio financeiro da operação e a higidez das garantias cedulares. 6. A conduta do cooperado que busca resgatar ativos financeiros por canais tecnológicos, em desrespeito à lógica de indisponibilidade fixada em sede recursal, não pode ser chancelada por novo…
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