Processo 1010530-19.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010530-19.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LINDOLFO FELIPE CARDOSO ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERNANDES SILVA (OAB MG151422) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LINDOLFO FELIPE CARDOSO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GEIAS SAÚDE S.A . Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2 - Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3 – Para a concessão da tutela de urgência prevista no Art. 300 do CPC, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito, mediante prova que evidencie a plausibilidade das alegações, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência de uma medida imediata para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação até o julgamento final. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde e portadora de carcinoma de células renais metastático, sustentando que, após falha do tratamento de primeira linha, houve prescrição do medicamento Nivolumabe (Opdivo®), cuja cobertura foi negada pela operadora sob alegação de uso experimental/off-label. Afirma que a negativa é abusiva, pois o medicamento possui registro na ANVISA e indicação médica, requerendo tutela de urgência para seu fornecimento, além de indenização por danos morais em razão do risco à vida e do sofrimento causado pela recusa. No caso em apreço, entendo que a probabilidade do direito foi demonstrada, uma vez que foi comprovado que o paciente é beneficiário do plano de saúde e obteve a negativa da operadora sob o argumento de que a medicação era para tratamento experimental, evento 1, DOC10 . A parte autora apresentou laudo médico no qual informa que ele é portador de carcinoma de células renais em estágio IV, com progressão da doença após falha do tratamento de primeira linha com sunitinibe. Diante da evolução do quadro, o médico assistente indica, com urgência, o uso do medicamento nivolumabe como terapia de segunda linha, destacando que o fármaco possui eficácia comprovada por evidências científicas e diretrizes internacionais, proporcionando maior sobrevida e melhor perfil de segurança. Ressalta, ainda, que, embora o medicamento não tenha sido incorporado ao SUS para essa indicação, sua utilização é imprescindível para melhorar o prognóstico e a qualidade de vida do paciente. evento 1, DOC6 . Em consulta no site oficial da CONITEC, o relatório nº661/2011, que analisou a aplicação do medicamento nivolumabe para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático, considerou que apesar das evidências de eficácia superiores , os custos do nivolumabe são superiores aos tratamentos já disponibilizados, resultando em RCEI e impacto orçamentário elevados ao SUS. Assim, observa-se que foi comprovada a sua eficácia para o tratamento para os casos de cancer real metástico, porém o auto custo para o governo inviabilizou a sua incorporação no SUS. A jurisprudência pacífica deste tribunal reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não eximindo a operadora de custear tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do paciente, quando prescritos por profissional habilitado. Portanto, foi demonstrada a probabilidade do direito com a comprovação da eficácia do medicamento para o tratamento do quadro do…
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