Processo 1010531-95.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010531-95.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSEMAR SOARES VITAL ADVOGADO(A) : LUIS HELENO FRANCISCO DE SOUZA (OAB MG154910) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/11/2017 (DER), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender insuficiente a prova da exposição a agentes nocivos. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou erro no cômputo do período trabalhado para o Unibanco e sustentou a comprovação de labor em condições especiais nos períodos de 02/08/1982 a 16/10/1986, de 20/11/1987 a 09/04/1988 e de 01/03/2010 a 17/11/2017, com pedido de concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em grau recursal, da alegação de erro no cômputo de período não suscitada na petição inicial; e (ii) estabelecer se os períodos indicados devem ser reconhecidos como especiais e se a parte autora preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a inovação recursal e a apreciação de matéria não submetida ao juízo de origem. A alegação de erro no cômputo do período laborado para o Unibanco não foi deduzida na petição inicial nem examinada na sentença, o que impede seu conhecimento em sede recursal. 6. O reconhecimento do tempo de trabalho especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum. 7. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por agente nocivo; após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde; e, a partir de 06/03/1997, a prova deve estar embasada em formulário lastreado em laudo técnico, sendo o PPP documento hábil para esse fim. 8. Até 02/12/1998, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial. Após essa data, a indicação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta a especialidade, ressalvadas hipóteses em que a neutralização do agente nocivo é juridicamente inócua, como nos casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. 9. A exposição a agentes químicos pode ser aferida qualitativamente nos períodos anteriores a 05/03/1997 e, após essa data, quantitativamente, salvo quando se tratar de substâncias cuja nocividade independe de concentração, como agentes cancerígenos. 10. No caso em exame, quanto a os períodos de 02/08/1982 a 16/10/1986 e de 20/11/1987 a 09/04/1988, o PPP informou que havia utilização, de modo habitual e permanente, de cola de sapateiro, com " exposição a emanação de aloger, alifático e hidrocarboneto, solvente, tinta, ruídos ". Por se tratar de período anterior ao início da vigência da Lei n. 9.032/1995, no qual é admissível a comprovação por outros meios, considera-se que, mesmo preenchido de forma inadequada, o PPP em questão equivale a declaração…
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