Processo 1010535-98.2022.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010535-98.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:WALKIRIA DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA - MT12081-A DESTINATÁRIO(S): WALKIRIA DA SILVA MONTEIRO MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA - (OAB: MT12081-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747772) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010535-98.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010535-98.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:WALKIRIA DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA - MT12081-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010535-98.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: WALKIRIA DA SILVA MONTEIRO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a segurança para determinar que o Impetrado proceda aos atos necessários à Redistribuição do cargo de assistente em Administração, ocupado por WALKIRIA DA SILVA MONTEIRO, da UFMT para o IFRN, Campus Avançado Jucurutu. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a servidora se submeteu a concurso público cujo edital vedava a redistribuição antes da conclusão do período do estágio probatório. Ressalta, ainda, que a Resolução Consuni nº 13/2017 dispõe que os pedidos de redistribuição somente serão efetuados quando a instituição não tiver classificados aprovados em concursos vigentes. Por fim, defende a impossibilidade de reexame desses critérios pelo Judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que a Lei nº 8.112/90 não faz distinção entre servidores estáveis no cargo e servidores em estágio probatório para fins de redistribuição. Afirma que o Pró-Reitor do Campus Araguaia da UFMT e o Reitor do IFRN manifestaram-se favoravelmente ao pleito, configurando o interesse da administração. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010535-98.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: WALKIRIA DA SILVA MONTEIRO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a servidora Walkiria da…
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