Processo 1010536-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010536-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010536-65.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado no id 361803881. A parte recorrente alega violação ao disposto aos artigos 489, §1º, arts. 937, VIII; 919, §1º; do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas no id 361803881 É o relatório. Decido. O recorrente alega violação ao art. 937, VIII, do CPC, argumentando que o agravo de instrumento versava sobre tutela provisória de urgência incidental — o efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do CPC —, hipótese em que a lei federal assegura expressamente o direito de sustentação oral. Sustenta, ainda, que resolução administrativa local não pode restringir direito previsto em lei federal, e que o próprio Regimento Interno do TJMT, em seu art. 93, §13, confirma o cabimento de sustentação oral na hipótese. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar o pedido relativo à suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Entretanto, constou da ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. III. Razões de decidir A análise dos autos não evidencia a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que a suposta abusividade nos encargos contratuais demanda dilação probatória. O art. 919, §1º, do CPC exige a demonstração cumulativa de garantia do juízo, perigo de dano e probabilidade do direito. A inexistência de elementos probatórios robustos compromete a demonstração do fumus boni iuris. Por outro lado, a mera alegação de hipossuficiência econômica e risco de expropriação patrimonial não caracteriza, por si só, periculum in mora. Além disso, a ausência de garantia da execução inviabiliza o deferimento do pedido, pois os requisitos são cumulativos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a probabilidade do direito, o risco de grave dano e a garantia da execução, mediante penhora, depósito ou caução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. – id 361215892 Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao…

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