Processo 1010537-50.2026.8.11.0000
STJ • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010537-50.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Incêndio] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEOPOLDO LUIZ CUSTODIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), VAGNER NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), VAGNER NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO JOSE CERIOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), RODRIGO NIZA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO DE JUÍNA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. REEXAME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE ANALISADA À LUZ DOS ELEMENTOS DISPONÍVEIS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em procedimento instaurado para apuração do crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, procede-se ao reexame da tese de nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência vinculada ao paciente, sem mandado judicial, foi legitimado por consentimento válido da moradora; e (ii) verificar se, afastada a tese de ilicitude probatória, subsistem os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando fundada em situação constitucionalmente autorizada ou em consentimento válido do morador, incumbindo ao Estado demonstrar a legitimidade da diligência. 4. Os registros audiovisuais captados pelo sistema de monitoramento da residência indicam que os policiais anunciaram sua presença, dialogaram com a moradora e ingressaram no imóvel sem arrombamento, resistência, oposição verbal, imposição física, ameaça ou qualquer elemento objetivo revelador de constrangimento ou coação, não havendo elementos que infirmem, nesta fase de cognição sumária, a validade do consentimento atribuído à moradora. 5. A alegação de tentativa de supressão das imagens do sistema de segurança não encontra amparo em elementos objetivos que indiquem ocultação, destruição ou adulteração de prova, sendo insuficiente, por si só, para evidenciar a nulidade da diligência. 6. Os elementos informativos da investigação não se restringem à diligência realizada na residência, havendo referências a testemunha ocular, registros de…
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