Processo 1010538-12.2023.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010538-12.2023.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010538-12.2023.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELA SOARES LEAO (OAB MG126867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente instaurado na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente insurge-se contra o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) apurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando da implantação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB 236.205.585-4). A segurada argumenta que a autarquia previdenciária, ao fixar a RMI no importe de R$ 1.642,47, incorreu em manifesto erro de cálculo por não ter promovido o descarte das menores contribuições, procedimento que entende ser devido por possuir tempo de contribuição excedente ao mínimo exigido pela regra de transição aplicável. Intimado para prestar esclarecimentos, o INSS limitou-se a colacionar aos autos a carta de concessão e a memória de cálculo do sistema, defendendo a higidez do procedimento administrativo. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se, portanto, a uma questão eminentemente de direito e de exegese constitucional: a correta aplicação da metodologia de cálculo do salário de benefício sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente no que tange ao regramento do descarte de contribuições previsto em seu artigo 26, parágrafo 6º, frente ao comando exequendo. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, transitado em julgado, reconheceu em favor da autora o tempo total de 26 anos, 7 meses e 25 dias de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério até a Data de Entrada do Requerimento (03/05/2023). Com base neste acervo temporal, o órgão ad quem determinou a outorga da aposentadoria programada nos moldes do artigo 20, parágrafo 1º, da EC 103/2019, regra de transição comumente denominada "pedágio de 100%". A inteligência do referido artigo 20, em comunhão com o artigo 26 do mesmo diploma constitucional, estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994. Contudo, o constituinte derivado reformador, atento aos princípios da proporcionalidade e da proteção à confiança do segurado, fez inserir a regra permissiva contida no artigo 26, parágrafo 6º, da referida Emenda. Tal dispositivo consagra o direito subjetivo de exclusão da média aritmética das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que, a despeito do descarte, seja rigorosamente mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a inativação. Ao debruçar-me sobre a memória de cálculo originariamente utilizada pelo INSS para a fixação da RMI de R$ 1.642,47, denota-se a existência de vício na operação autárquica. O ente previdenciário utilizou um divisor de 306 meses, o que corresponde à totalidade dos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo, sem proceder à exclusão de nenhuma competência que vertesse a média para baixo. Tal premissa revela-se equivocada no caso concreto. Como restou assentado no título judicial exequendo, a exequente logrou comprovar 26 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Considerando as exigências da regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019 (25 anos de tempo mínimo somados ao respectivo pedágio para completar tal lapso), a segurada ostenta,…

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