Processo 1010538-31.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1010538-31.2025.8.11.0045. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por PATRICIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados aos autos. Afirma que gozou do benefício por incapacidade nos períodos de 26/06/2021 até 31/05/2023, 12/09/2023 até 04/02/2024, 19/02/2024 até 23/03/2024 e 02/04/2024 até 31/08/2024. Aduz que, no entanto, não apresenta condições de desempenhar atividade laborativa habitual, estando incapacitada para o trabalho. Pede a procedência da ação, com a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora e postergado o pedido de tutela de urgência ao instante em que aportar o laudo nos autos (Num. 214788121 - Pág. 1-9). Laudo pericial médico (Num. 226664605 - Pág. 1-14). Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (Num. 227689552 - Pág. 1-4). O réu apresentou contestação (Num. 228974687 - Pág. 1-3). Impugnação à contestação (Num. 229789625 - Pág. 1-3). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação na qual o autor postula a concessão de benefício de natureza previdenciária. Homologo o laudo médico pericial produzido nos autos para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, cabendo a expedição do necessário para levantamento dos honorários periciais fixados, caso pendente. Aponto que não há necessidade de complementação, já que o documento técnico respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e Juízo, não havendo divergências significativas que justifiquem o elastério probatório. Avanço sobre o mérito. Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser total e temporária ou parcial (atividades habituais) e permanente, caso em que deve se buscar a reabilitação do segurado para outras atividades que garantam seu sustento, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do laborou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Já a condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91…
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