Processo 1010538-66.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010538-66.2025.8.11.0001. REQUERENTE: NEUSA TERESINHA HAAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Neusa Teresinha Haas ajuizou ação declaratória contra Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência - MTPREV, sob alegação de ser aposentada e que foi diagnosticada com paralisia irreversível e incapacitante de membros inferiores. Afirma que solicitou administrativamente isenção do desconto de imposto de renda, porém foi indeferida, sob o argumento de que a doença não está enquadrada nos termos do art. 6 da Lei nº 7.713/88. Ao final, requer o direito à isenção ao desconto do imposto de renda com a devolução dos valores descontados desde a citação. Em sua contestação, os requeridos defendem a inexistência de direito, uma vez que a perícia oficial não enquadrou as patologias no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988. Por sua vez, a requerente apresentou impugnação reiterando os termos da inicial. Realizou-se perícia médica por expert nomeado por este Juízo, o qual concluiu que a parte autora não está enquadrada em nenhum das doenças previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (id. 211329313). As partes manifestaram sobre o laudo pericial. É o breve relatório, até porque dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Perpassadas essas questões, importa consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na forma do art. 543-C do CPC, no sentido que os Estados são os legítimos para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão deduzida é a isenção ou a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º. No caso em apreço, do conjunto probatório apresentado, em especial ao laudo médico/perícia médica oficial, não é possível constatar que preenche os requisitos legais para concessão da isenção pretendida, porquanto não é portadora de doença grave que enquadra na Lei, condição necessária para obter isenção do imposto de renda. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.