Processo 1010540-23.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1010540-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sueli Aparecida Calabró - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Sueli Aparecida Calabró em face do Município de São Paulo. A autora, na condição de herdeira e ocupante do imóvel situado na Rua Tiubá, nº 355, relata ter promovido a construção de uma nova moradia familiar, realizada sob o regime de autoconstrução e mutirão familiar, entre os anos de 2016 e 2017. Expõe que a Fazenda Pública Municipal lavrou o Auto de Infração de ISS nº 006.792.228-7 contra Dante Ruiz Beiro, proprietário já falecido. Diante disso, houve o ajuizamento da Execução Fiscal nº 1559474-43.2023.8.26.0090, posteriormente extinta sem julgamento de mérito em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. Ocorre que o Município procedeu à lavratura de novos Autos de Infração (nº 006.888.990-9 e nº 006.888.991-7) relativos ao mesmo fato gerador, dessa vez em face do Espólio de Dante Ruiz Beiro. Pleiteia a autora, em suma, a anulação definitiva dos novos atos administrativos ou a declaração de inexistência do fato gerador do ISS pela incidência do regime de mutirão, e, subsidiariamente, a revisão e o afastamento das multas pecuniárias aplicadas. Devidamente citado (fls. 89), o Município de São Paulo apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a indispensabilidade de prova pericial complexa e a incompetência do Juizado Especial (fls. 111-112). No mérito, alegou a validade formal do relançamento efetuado administrativamente em face do Espólio, porquanto amparado na autotutela administrativa e na inocorrência de decadência do crédito tributário (fls. 100-101). Aduziu que a obra de 180 metros quadrados foi constatada de forma objetiva por meio de telemetria a laser e que a autora incorreu em descumprimento de dever acessório pela ausência de apresentação da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) (fls. 97-98). Afastou a tese de mutirão familiar demonstrando que a própria petição inicial comprova a contratação profissional onerosa de pedreiro e compra substancial de materiais de terceiros (fls. 104-105). Defendeu a proporcionalidade das sanções fiscais aplicadas no patamar de 50% (fls. 108), requerendo a total improcedência da pretensão anulatória (fls. 113). A parte autora apresentou réplica reiterando as razões constantes da petição inicial (fls. 155-161). Sustentou que a telemetria não comprova por si só a prestação de serviços a terceiros e que a ausência de preenchimento da obrigação acessória não enseja presunção absoluta do fato gerador (fls. 155-156). Aduziu que o novo lançamento contra o espólio perpetua o vício do lançamento original (fls. 157). Argumentou que os documentos carreados aos autos servem como indício mínimo de autoconstrução cooperativa (fls. 157-158). Indicou pontos de fato e direito e postulou pela dilação probatória, especialmente para a oitiva de testemunhas e realização de esclarecimentos técnicos simples compatíveis com o rito sumaríssimo (fls. 159-160). 2. Julgamento Antecipado e Inexistência de Complexidade Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente preenchidos, não restando preliminares pendentes de análise ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício. O…
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