Processo 1010540-63.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010540-63.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010540-63.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : KAYLANE VICTORIA OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(A) : JÉSSICA LÚCIA SILVA GUIMARÃES (OAB MG221732) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA , com postulação de medida liminar para que os Réus procedam à retificação de sua nota com o acréscimo do ponto da questão nº 57 e, subsidiariamente, a autorização para participar sub judice das etapas subsequentes do certame, com reserva de vaga.     Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput , da Lei n° 9.099/95, por analogia.   FUNDAMENTO E DECIDO.   O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem lugar quando houver prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300, caput , e § 3°, do Código de Processo Civil.   No caso em análise, a pretensão da autora consiste em obter provimento judicial liminar que altere sua nota na prova objetiva de concurso público, seja pela anulação de questões, seja pela atribuição de ponto decorrente de anulação administrativa, assegurando sua continuidade no certame.   A atuação do Poder Judiciário no controle de atos de concurso público possui limites definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautando-se pelo respeito ao princípio da separação de poderes.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.   O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, orienta que a intervenção do Poder Judiciário deve se restringir ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos de correção adotados pela banca examinadora.   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente…

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