Processo 1010541-28.2023.4.01.3000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010541-28.2023.4.01.3000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010541-28.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula seja reconhecido o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, com a consequente condenação da ré a pagar as diferenças devidas decorrentes de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral merece ser acolhida. Com efeito, conforme dispõe os artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, depreende-se que o adicional de férias se trata de vantagem calculada com base na remuneração do servidor. O abono de permanência se trata de verba remuneratória de caráter permanente, porquanto se mostra devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas que optaram por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. Vê-se, assim, que é vantagem remuneratória, e não indenizatória. Ressalte-se, outrossim, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de abono de permanência em nada modifica sua natureza jurídica, já que continua sendo parcela remuneratória como vantagem permanente. A não incidência da contribuição se trata de uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei 10.887/2004, encontrando-se, assim, excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da natureza remuneratória da parcela, consoante se depreende dos julgamentos abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono…

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