Processo 1010543-34.2026.8.11.0040

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1010543-34.2026.8.11.0040
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Sorriso
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos de prisão em Flagrante nº1010543-34.2026.8.11.0040 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Lener Leopoldo da Silva Coelho. Promotor(a) de Justiça: Dr. Daniel Luiz Dos Santos Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO KOCH e Dr. PEDRO ERNESTO KOCH KIENEN Autuado: GABRIEL DOMBSKI WELTER OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de custódia, presidida pelo juiz de direito indicado, membro do Ministério Público e Defensor Público, em seguida, procedeu-se à oitiva do autuado, por videoconferência, conforme Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.0000, Resolução Nº 329/2020 do CNJ, esclarecido, ciente e de acordo com as regras de utilização, publicidade, segurança e conservação do registro audiovisual para coleta da oitiva do(a) autuado(a), manifestação das partes e decisões judiciais proferidas nesta oralidade, conforme seção 20, capítulo 2 da CNGC, § 1º do art. 405 do CPP, Lei 11.419/06 e EC 45/2004. Nos termos do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), declaro aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a oitiva do(a) autuado(a), previamente entrevistado de forma reservada com o Defensor/a, sendo que a qualificação daquele constará em mídia anexa. DADOS DA PESSOA - PEDRO HENRIQUE PEREIRA Autodeclaração de cor ou raça: Amarela; Branca (X); Indígena; Parda; Preta. Sexo: Masculino (X); Feminino; Intersexo[1]; Autodeclaração da Identidade de Gênero[2]: Agênero; Andrógeno; Não-binário; Homem cisgênero (X); Mulher cisgênero; Homem transgênero; Mulher transgênero; Travesti; Queer. Nenhum. Autodeclaração da Orientação Sexual[3]: Assexual; Homossexual; Heterossexual (X); Bissexual; Pansexual. Nível de escolaridade: Fundamental – completo; médio-incompleto; médio-completo; superior-incompleto; superior-completo; pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) incompleto; pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) completo; pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) incompleto; pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) completo; pós-graduação (lato sensu) incompleto; pós-graduação (lato sensu) completo; Fundamental – Incompleto (X); Está estudando? sim ou não (X); Situação econômica: Empregado CLT (X); Temporário; Profissional Liberal; Servidor Público; Autônomo e Desempregado; Situação de moradia: Alugada (X); Própria; Emprestada e Em situação de rua; Qualificação oral, perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM -TJMT, sendo que passo a verificar se houve ou não violência contra o(a) autuado(a). Dada a Palavra ao MPE: “este manifesta-se oralmente, pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva.” Dada a Palavra a Defesa: “MM. Juiz, a defesa requer a concessão de liberdade provisória.” DELIBERAÇÕES Em seguida o M.M Juiz de Direito LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO deliberou: Vistos etc., Quanto ao registro audiovisual da presente audiência, no que toca à sua legalidade, procedimento, publicidade, segurança, conservação e degravação, certo é que todos devem observar as disposições da seção 20 do capítulo 2 da CNGC (Provimento 12/2011/CGJ). Acerca da prisão realizada, não vislumbro indícios de tortura ou tratamento cruel…

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