Processo 1010543-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010543-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010543-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Expropriação de Bens, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RAFAEL RIBEIRO DA GUIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NIXON MEIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NIXON MEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EL SHADDAY COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.141.960/0001-98 (AGRAVANTE), RAPHAEL NAVES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.337.122/0001-27 (AGRAVADO), OSWALDO DE ARRUDA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDGARD MARIOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLARISMAR NEGRISOLI COUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALMEIDA PEREIRA E CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.912.858/0001-86 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OU DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ESCORREITA. CADEIA DE ALIENAÇÕES À MARGEM DO SISTEMA REGISTRAL. HIPOTECA REGISTRADA EM DATA ANTERIOR ÀS TRANSFERÊNCIAS INFORMAIS. DIREITO REAL DE GARANTIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência nos embargos de terceiro opostos por dependência à ação de execução de título extrajudicial em cujos autos foi determinada a penhora e a alienação particular de imóvel registrado em nome dos executados. 2. Requerimentos do recurso: suspensão do curso da execução ou ao menos da ordem de alienação do imóvel, sob o argumento de que os agravantes seriam terceiros de boa-fé e possuidores e proprietários de fato do bem constrito, que teria sido adquirido por instrumento particular de compra e venda antes da averbação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a probabilidade do direito dos embargantes para fins de concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro; (ii) examinar a regularidade da cadeia de transmissões informais do imóvel e a boa-fé dos adquirentes; (iii) aferir a repercussão da hipoteca registrada em data anterior às alienações informais sobre a pretensão dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora dispense a comprovação do perigo de dano, a concessão da tutela de urgência em embargos de terceiro reclama o atendimento ao requisito de plausibilidade do direito invocado, consistente na demonstração suficiente de posse ou domínio do bem em discussão (CPC, art. 678). 5. A proteção…

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