Processo 1010545-51.2025.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 1010545-51.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi - - Carlos Augusto de Biasi - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Carlos Augusto de Biasi e outro em face de DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e outro alegando, em síntese, que é usuária do pagamento eletrônico de pedágio do veículo Chev/Tracker placa SVM2G22 de sua propriedade; entre dezembro/2024 e fevereiro/2025 foi surpreendida por diversas infrações de trânsito de evadir-se do pedágio; o contrato entre as partes estava ativo e em vigência; não foi impedida de seguir nas cancelas de cobrança de pedágio e estacionamentos. Pleiteia a declaração de inexistência das multas por evasão de pedágios e exclusão da pontuação na sua CNH e condenação na indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a Sem Parar Instituições de Pagamentos Ltda. pugna por sua ilegitimidade passiva e na ilegitimidade ativa de Gláucia Helena Paschoal Silva de Biasi. No mérito, sustenta que o serviço foi prestado sem falhas. O Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo DER /SP pede o afastamento dos efeitos da revelia e pugna por sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não tem ingerência sobre o sistema da corré. Afasto as preliminares. Os autores invocam falha na prestação do serviço de leitura da tag e por ser responsável pelo serviço, a Sem Parar Instituições de Pagamentos Ltda. deve figurar no polo passivo da presente. Do mesmo modo, ante o pedido de declaração de inexistência das multas lavradas pelo DER, impõe-se a permanência deste no polo passivo. A autora de Gláucia Helena Paschoal Silva de Biasi é parte legítima, visto que demonstrou que as multas foram lançadas em seu nome e pagas em conta de sua titularidade (fl. 14-37). Afasto os argumentos sobre o afastamento da revelia, visto que o DER/SP foi citado em 25/10/2025 (fl. 57) e o prazo de 30 (trinta) dias úteis findaria em 09/12/2025. A contestação foi apresentada em 01/12/2025, portanto, dentro do prazo. Intimados para especificar provas (fl. 260), as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação (fl. 266). A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. O pedido é procedente. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90:…
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