Processo 1010546-12.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010546-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAFAELA BARBOSA GUIMARAES LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIETE BARBOSA DE CARVALHO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDELSIO SOUZA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS FERNANDO THIES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DEVANILDO DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula rural pignoratícia, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, embora deferida a gratuidade da justiça à embargante, avalista do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia do juízo pode ser afastada para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrada a hipossuficiência da parte; (ii) estabelecer se há violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica em razão de decisão diversa proferida em caso supostamente análogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à garantia do juízo, mas sua interpretação deve observar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. 4. A hipossuficiência econômica comprovada, inclusive com deferimento da gratuidade da justiça, evidencia a impossibilidade prática de prestação de garantia, tornando desproporcional a exigência legal. 5. A exigência de garantia do juízo, em tais circunstâncias, esvazia o direito de defesa e inviabiliza a oposição efetiva de embargos à execução. 6. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da garantia do juízo quando comprovada a incapacidade patrimonial do executado, sob pena de restringir o acesso à jurisdição. 7. A aplicação dessa orientação não se limita à execução fiscal, sendo extensível às execuções de natureza civil por identidade de fundamentos constitucionais. 8. A concessão do efeito suspensivo exige também a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, evidenciados pelo risco de constrição patrimonial de parte hipossuficiente. 9. Decisões judiciais não vinculantes, ainda que proferidas pelo mesmo juízo, não obrigam a adoção de idêntico entendimento, inexistindo violação à isonomia ou à segurança…
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