Processo 1010547-68.2026.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1010547-68.2026.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010547-68.2026.8.11.0041 APELANTE: ELITON RODRIGUES DA COSTA APELADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELITON RODRIGUES DA COSTA contra TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no bojo da ação de cumprimento de sentença n. 1010547-68.2026.8.11.0041, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, oportunidade em que sustenta, em síntese, que buscou o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, juízo originário da condenação, mas que naquela esfera teria sido consignado que eventual pretensão deveria ser veiculada pelas vias ordinárias, em razão do encerramento da recuperação judicial. Por isso, afirma que a presente execução perante a Justiça Comum teria sido proposta em estrita observância à orientação jurisdicional anteriormente recebida. Sustenta, ainda, a impossibilidade de extinção do feito diante do reconhecimento de incompetência. Argumenta que, ainda que se admitisse a incompetência da Justiça Comum, a consequência jurídica adequada não seria a extinção da demanda, mas a remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que a extinção do feito, nessas circunstâncias, violaria os princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da cooperação, impondo à parte o ônus desnecessário de repropositura da demanda e retardando a satisfação de crédito já reconhecido judicialmente. Para reforçar sua tese, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.746.128/MT, no qual se teria reconhecido a possibilidade de emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao juízo competente em caso de incompetência absoluta. Sustenta ainda a adequação da Justiça Comum para o processamento da pretensão. Segundo afirma, a sentença recorrida parte da premissa de que a natureza originária trabalhista do crédito atrairia, de forma absoluta, a competência da Justiça do Trabalho, conclusão que, no seu entender, não se sustentaria diante das peculiaridades do caso concreto. O recorrente argumenta que a pretensão deduzida não consiste na execução direta de título trabalhista, mas sim na cobrança de obrigação novada pelo plano de recuperação judicial, já encerrado. Aduz, ainda, que, com a homologação do plano, operou-se a novação legal prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a se submeter às condições ali estabelecidas. Assim, no entender do apelante, a obrigação deixou de ser regida exclusivamente pela relação de trabalho originária e passou a ser disciplinada por regime jurídico próprio, de natureza concursal e empresarial, cuja execução não se confundiria com a execução trabalhista típica. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id n. 371860390, na qual se certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da apelada. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ELITON RODRIGUES DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta em face de TRÊS…

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