Processo 1010550-06.2024.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1010550-06.2024.8.11.0037. REQUERENTE: WANGRESON DA SILVA PAZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário ajuizada por WANGRESON DA SILVA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 10/01/2015, ocasião em que pilotava motocicleta e caiu em razão de um animal que atravessou a pista, sofrendo fratura cominutiva em região metaepifisária distal do rádio direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Alega que as lesões consolidadas geraram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de vendedor, atividade que desempenhava à época do acidente. Aduz que, em 14/08/2024, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 132451536, o qual permaneceu em análise sem conclusão, configurando indeferimento tácito. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade laborativa e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (14/08/2024), o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e juros moratórios, a realização de perícia médica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.789,98. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS Digital, Boletim de Ocorrência, documentos médicos, laudo de avaliação técnica para fins de verificação de grau de invalidez permanente (DPVAT), CNIS, declaração de benefícios e comprovante de requerimento administrativo. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 173606636. Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, foi determinada a realização de perícia médica antes da citação, sendo nomeada a médica Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo, CRM/MT 2999, especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Clínica Médica, com doutorado e pós-doutorado pelo Departamento de Patologia e Medicina Legal da FMRP/USP e mestrado em Perícias Forenses pela UPE. A perícia médica foi realizada em 12/12/2024, com laudo juntado aos autos (ID 180459067), no qual a perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade laborativa do autor, consignando que as queixas não encontraram consonância com os achados do exame físico e que o periciando apresentou evolução satisfatória. Após a juntada do laudo, o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 187248742), arguindo, em sede preliminar, prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício, notadamente a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme atestado pela perícia judicial. Subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência, o benefício seja concedido a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo. A parte autora…
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