Processo 1010553-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010553-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010553-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Transação, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.696.819/0003-60 (AGRAVANTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEAN FERNANDO DEL SANT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON DEL SANT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – COBRANÇA JUDICIAL – MESMA FINALIDADE – VIA ADEQUADA – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE PLANO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE – CABIMENTO – ACOLHIMENTO PARCIAL – PROVEITO ECONÔMICO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui via adequada para afastar a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais quando ambos decorrem do mesmo inadimplemento e se destinam à mesma finalidade processual, tratando-se de matéria cognoscível de plano mediante análise documental direta, sem necessidade de dilação probatória. Ajuizada a execução, a verba honorária passa a ser regida pela legislação processual, cabendo ao magistrado fixar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, sendo vedada a cumulação com honorários advocatícios contratuais previstos para cobrança judicial, por caracterizar bis in idem. Os honorários contratuais possuem natureza de direito material quando relacionados a despesas extrajudiciais efetivamente comprovadas, enquanto os honorários sucumbenciais ostentam natureza processual e caráter alimentar, de modo que a cobrança cumulativa quando ambos decorrem do mesmo fato gerador configura duplicidade indenizatória indevida. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade que importa em redução do valor exigido, por se tratar de incidente com conteúdo decisório que gera sucumbência, independentemente da causa originária do inadimplemento. O princípio da causalidade refere-se à sucumbência no incidente específico, não se confundindo com a análise da causa originária da demanda, de modo que a exequente que inclui no cálculo executivo rubrica afastada por configurar duplicidade indevida responde pelos honorários do incidente em que o executado obteve êxito parcial. Recurso desprovido. Decisão mantida no que foi impugnada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010553-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA AGRAVADO: GEAN FERNANDO DEL SANT RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA…

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