Processo 1010553-29.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010553-29.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010553-29.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010553-29.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : M.J.E. SOCIEDADE COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR. TEMA REPETITIVO 1.283/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), independentemente da opção pelo Simples Nacional e da inscrição no CADASTUR, bem como à compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição prévia e regular no CADASTUR constitui requisito para a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (ii) saber se empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ instituída pelo PERSE; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode assegurar a alteração do regime tributário para viabilizar o acesso aos benefícios do PERSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.283, fixou as teses de que a inscrição prévia no CADASTUR é requisito para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE e de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da vedação contida no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. 4. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 impede a cumulação da alíquota zero prevista no PERSE com o regime tributário do Simples Nacional, vedação que permanece aplicável mesmo diante do caráter excepcional e temporário da Lei nº 14.148/2021. 5. As normas concessivas de benefício fiscal submetem-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses de fruição do incentivo. 6. A apelante não comprova inscrição regular no CADASTUR anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021 e é optante pelo Simples Nacional, fundamentos autônomos e suficientes para afastar o direito ao benefício fiscal. 7. A opção pelo Simples Nacional constitui faculdade do contribuinte e produz os efeitos jurídicos previstos em lei, inclusive a irretratabilidade para o respectivo ano-calendário, não cabendo ao Poder Judiciário autorizar a alteração do regime tributário ou afastar suas consequências legais. 8. A eventual migração futura para o regime ordinário de tributação não assegura, por si só, a fruição dos benefícios do PERSE, que permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos legais. 9. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.283 possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, inexistindo suspensão nacional dos processos e não havendo óbice constitucional à sua observância, em conformidade com o art. 927, III, do CPC e com a…

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