Processo 1010555-68.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010555-68.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1010555-68.2026.8.11.0001 Recorrente: Welton de Souza Marques Recorrido: Município de Peixoto de Azevedo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVESTIDURA NO CARGO. FICHAS FINANCEIRAS QUE INDICAM CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO EM SECRETARIA DE SAÚDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CARGO PÚBLICO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, seria vedado ao Poder Judiciário substituir o indexador por outro, sob pena de atuar como legislador positivo, em ofensa à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta a prevalência da Lei Federal nº 11.350/2006 sobre a legislação municipal, ao argumento de que ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias e, por essa razão, faria jus ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da referida norma federal. O Município de Peixoto de Azevedo apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em tese, a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016, deve prevalecer sobre legislação municipal genérica que adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando se tratar de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o recorrente comprovou ocupar efetivamente o cargo de Agente de Combate às Endemias, pressuposto fático indispensável à incidência da Lei Federal nº 11.350/2006 e à adoção do vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo “para qualquer fim”, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional, com o objetivo de resguardar o poder aquisitivo do salário mínimo e evitar distorções remuneratórias incompatíveis com a ordem constitucional. 4. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 5. A Reclamação nº 84.321/MT esclarece que a Súmula Vinculante nº 4 veda ao Poder Judiciário substituir critério legislativo existente, ainda que inconstitucional, por outro escolhido discricionariamente, mas admite, em caso de omissão legislativa, a fixação judicial de parâmetro substitutivo compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da justa remuneração. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal…

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