Processo 1010556-27.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010556-27.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010556-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO SANTOS RABELO ADVOGADO(A) : MATEUS FORNER TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS093844) RÉU : FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB PE034790) RÉU : FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB PE034790) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THIAGO SANTOS RABELO , em face da FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, alegando defeitos na prestação de serviço.   O autor afirma, em síntese, que locou um veículo junto à empresa ré no dia 03 de janeiro de 2026. Narra que, no ato da retirada, constatou que o veículo estava sujo e apresentava sinais de falta de manutenção, tendo solicitado a troca do automóvel, o que foi negado pela ré. Sustenta que, após rodar apenas 19 km, o veículo sofreu uma pane elétrica total na cidade de Lagoa Santa/MG, por volta das 23h, deixando o autor, dois amigos e uma criança de 3 anos desamparados à noite e sob chuva forte.    Afirma que o serviço de assistência 24h foi moroso e ineficiente, demorando mais de duas horas, o que o obrigou a arcar com transporte por aplicativo (R$ 61,00) para retirar a criança do local de risco. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em dobro no valor de R$ 2.288,13 (composto pela diária não gozada, caução retida e uber) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.   A Ré, Foco Aluguel de Carros S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.730.797/0001-21, em contestação uma (evento 25), em sede de mérito, assume a responsabilidade pelos fatos na qualidade de efetiva contratante, alegando a regularidade do veículo locado, afirmando que passou por vistoria prévia aceita pelo autor. Defende que a pane constitui imprevisto mecânico inerente à própria natureza do bem. Argumenta que a assistência 24h agiu de forma diligente e dentro de um prazo razoável. Impugna o pedido de danos materiais sustentando que a caução foi liberada, a diária foi proporcionalmente usufruída e o recibo de aplicativo está em nome de terceiro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.   PRELIMINAR   PRELIMINAR - Da Legitimidade Passiva e Delimitação da Responsabilidade   Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em face de duas pessoas jurídicas com CNPJs distintos. Contudo, a empresa Foco Aluguel de Carros S/A, inscrita no CNPJ nº 07.730.797/0001-21, compareceu a juízo, apresentou defesa de mérito e demonstrou ser a efetiva titular da relação jurídica de direito material travada com o autor (contrato de locação).    Dessa forma, reconheço que é esta pessoa jurídica que responde integralmente pelos termos da presente ação, restando prejudicada ou absorvida qualquer discussão em face do outro CNPJ 07.730.797/0004-74, indicado na inicial, prosseguindo-se o feito unicamente em face da contestante legítima.   Passo a analisar o mérito.   DO MÉRITO   O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré em decorrência da pane elétrica apresentada pelo veículo locado, se a assistência emergencial foi prestada de forma adequada e se tais fatos ensejaram os danos materiais e morais pleiteados pelo autor.   Da Falha na Prestação do Serviço   A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva,…

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