Processo 1010559-50.2022.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1010559-50.2022.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010559-50.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA BRANT MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MT PERICIAS LTDA - CNPJ: 41.190.673/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO MOTTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCELO PEREIRA DE LUCENA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DE LUCENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE NATUREZA CIVIL E SOCIETÁRIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de dissolução de sociedade, no qual a embargante que exerceu a administração da Agropecuária Araguari Ltda. desde sua constituição, em outubro de 2008, se insurge contra a determinação de busca e apreensão de documentos contábeis relativos ao período de sua gestão, sustentando que o dever de guarda desses documentos estaria extinto pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação tributária. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão do acórdão embargado quanto à análise conjunta dos arts. 1.194 e 205 do Código Civil e dos arts. 173, 174 e 195 do Código Tributário Nacional, determinando o exame da questão relativa à incidência ou não da prescrição ou decadência sobre o dever de guarda dos documentos solicitados ao perito judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional tributário quinquenal, previsto nos arts. 173 e 174 do CTN, aplica-se ao dever de guarda de documentos contábeis exigidos em perícia realizada no âmbito de ação de dissolução de sociedade; (ii) saber se o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.046.497/RJ autoriza a recusa à apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial; e (iii) saber se a conduta da embargante que propôs a ação de dissolução e requereu expressamente a realização…

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