Processo 1010559-79.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010559-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO DE ABREU AMORIM ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES (OAB MG185069) ADVOGADO(A) : ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER (OAB MG135476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA (OAB MG078012) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento de decido Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RODRIGO DE ABREU AMORIM em face da UNIDAS LOCADORA S.A.. O Autor alega em síntese, que firmou com a ré um contrato de carro por assinatura de veículo zero quilômetro (modelo Volkswagen Tera), com parcelas mensais no valor de R$ 2.864,99 e prazo de entrega estimado em 70 dias. Informa que, diante do atraso na entrega do bem definitivo, a requerida forneceu um veículo provisório (Fiat Pulse), o qual sustenta ser de categoria e valor de mercado inferiores. Aduz que, mesmo utilizando o veículo provisório, continuou a ser cobrado pelo valor integral do plano, o que reputa abusivo. Por tais motivos, diante da incerteza do cumprimento do prazo, requereu a rescisão motivada do pacto. Argumenta que a ré reteve indevidamente a primeira parcela paga a título de multa/sinal e, posteriormente, efetuou nova cobrança indevida de multa em seu cartão, cujo estorno administrativo acabou sendo feito sobre a parcela errada. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição simples dos danos materiais (R$ 3.945,11), repetição do indébito em dobro (R$ 6.810,10) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.755,21. A Ré, em contestação (evento 25), sustenta preliminarmente: (i) da dispensabilidade da audiência de conciliação; (ii) da incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Curitiba/PR; (iii) da impugnação ao valor da causa, por alegado bis in idem na cumulação de pedidos de restituição simples e em dobro e (iv) da inadequação da inversão do ônus da prova pela capacidade técnica do autor (advogado). No mérito, sustentou que o prazo de 70 dias era mera estimativa e que o atraso decorreu de culpa da montadora (fato de terceiro). Afirmou que o autor anuiu expressamente em utilizar o veículo provisório pagando o valor integral da assinatura mensal. Defendeu a legalidade da retenção da multa pelo cancelamento prévio (Cláusula 11.6) e demonstrou que a cobrança em duplicidade de dezembro/2025 foi um mero descompasso sistêmico voluntariamente estornado em 6 dias, restando apenas a retenção da penalidade única. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. PRELIMINARES PRELIMINAR - Da Dispensabilidade da Audiência de Conciliação A ré requereu em sua peça defensiva a dispensa da audiência de conciliação, sob o argumento de que possui canais administrativos próprios para negociação e que a ausência de interesse mútuo tornaria o ato improdutivo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o rito processual é governado pela Lei n.º 9.099/95, cujos critérios orientadores são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e, primordialmente, a celeridade e a busca prioritária pela conciliação (art. 2º). Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I, do CPC), onde a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes pode dispensar o ato, no microssistema dos Juizados Especiais a audiência de…
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