Processo 1010563-32.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010563-32.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010563-32.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GERMINA FERREIRA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DOS SANTOS GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Germina Ferreira de Moraes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizados em face do Banco Pan S.A. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, à luz do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, diante da alegação de falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor mutuado à consumidora. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ condiciona a inversão do ônus da prova à impugnação específica e oportuna da autenticidade da assinatura pelo consumidor; ausente tal impugnação, consolida-se a presunção de veracidade do documento, nos termos do art. 411, III, do CPC. 4. A inércia da apelante por mais de quatro meses após a juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada, sem que houvesse qualquer manifestação, incidente de falsidade ou arguição de vício documental, opera a preclusão temporal e consumativa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A apresentação do contrato formalmente hígido, com assinatura visualmente compatível com os documentos pessoais da autora, constitui prova suficiente da regularidade do negócio jurídico, incumbindo à consumidora demonstrar, por extratos bancários, a ausência de ingresso do numerário — ônus mínimo não cumprido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ pressupõe impugnação específica e tempestiva da autenticidade da assinatura aposta em instrumento contratual; a inércia da parte diante da prova documental opera a preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…

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