Processo 1010564-52.2026.8.13.0105
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1010564-52.2026.8.13.0105/MG IMPETRANTE : LUCAS COSTA MACHADO FRANCA ADVOGADO(A) : ISABELA MATTOS BARROS (OAB MG184793) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS COSTA MACHADO FRANCA em face de ato que reputa ilegal praticado pelo COMANDANTE DO 6º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - GOVERNADOR VALADARES, todos qualificados nos autos, narrando, em síntese, que: a) ocupa o cargo de 1º Tenente na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; b) foi aprovado nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, conforme Edital nº 1-PF/2025; c) foi convocado para realizar o Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, com matrícula prevista para os dias 16 e 17 de maio de 2026 e início das aulas em 18 de maio de 2026; d) protocolou requerimento administrativo em 01 de maio de 2026 solicitando seu afastamento ou agregação sem remuneração para participar da etapa, que exige dedicação exclusiva, mas não houve decisão da administração militar até o momento, o que ameaça seu direito de prosseguir no certame federal. Invocou a aplicação do art. 54, inciso II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 e os princípios da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. Pediu o deferimento de liminar para que a autoridade coatora viabilize o afastamento sem remuneração durante o período do curso. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento, o fumus boni iuris, e o risco de ineficácia da medida final caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora . A relevância do fundamento, em sede de mandado de segurança, está intrinsecamente ligada à demonstração, de plano, do direito líquido e certo do impetrante e da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, por meio de prova pré-constituída. O art. 54, inciso II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 garante expressamente ao ocupante de cargo efetivo da administração direta a dispensa do comparecimento ao trabalho durante curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. Embora os militares possuam estatuto próprio, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a referida norma deve ser estendida aos servidores militares. Isso ocorre porque o Estatuto dos Militares (Lei Estadual nº 5.301/1969) não disciplina especificamente o afastamento para participação em concursos de outros entes ou órgãos, devendo ser aplicada a norma específica sobre licença para curso de formação (art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005). Além disso, impedir o afastamento do servidor para participar de etapa obrigatória e eliminatória de outro concurso viola o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição da República. Sobre o tema, cito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidor público militar do Estado de Minas Gerais, com…
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