Processo 1010566-91.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1010566-91.2026.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer Autora: B. B. T. Representante: Clarice Ferreira Bitencourt. Ré: Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Vistos, etc. B. B. T., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora CLARICE FERREIRA BITENCOURT, ambas devidamente qualificadas, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer”, em desfavor de UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é beneficiária do plano de saúde operado pela ré (carteirinha nº08651009099352309); que, é portadora da Síndrome de Patau (Trissomia do 13), associada a uma cardiopatia congênita grave, a Tetralogia de Fallot, entre outras inúmeras deficiências; que, seu quadro clínico de altíssima complexidade e exige cuidados contínuos e específicos para a manutenção de sua vida; que, sua alimentação é exclusiva por sonda nasoenteral, o que torna a fórmula láctea prescrita sua única e indispensável fonte de nutrição; que, ante a necessidade vital e ininterrupta, foram prescritos por equipe médica os seguintes insumos e serviços: 1. Fórmula láctea infantil hipoalergênica – 14 (quatorze) latas por mês, 2. Fraldas descartáveis, tamanho G – 150 (cento e cinquenta) unidades por mês e 3. Serviço de Home Care, por tempo indeterminado; que, ante ao estado de hipossuficiência e extrema vulnerabilidade, não restou outra alternativa senão o ajuizamento desta demanda”. Deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e o pleito de concessão da tutela provisória de urgência fora acolhido, bem como se deixou-se de designar audiência preliminar de conciliação, em conformidade com a decisão proferida no (Id.231252727), não sobrevindo recurso. Devidamente citada, a parte ré apresentara o petitório de (Id.232658629), o qual rebate os argumentos levados a efeito pela autora, requerendo o reconhecimento da conexão processual e revogação da tutela de urgência concedida. Juntara documentos. Deu-se vista ao Douto membro do Ministério Público (Id.234000977). É o relatório necessário. D E C I D O: B. B. T., ingressara com a presente demanda em desfavor de Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, objetivando o reconhecimento da obrigação do fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de todos os insumos e serviços pleiteados nesta demanda, enquanto perdurar a necessidade clínica da menor, pelos fatos elencados na exordial. Pois bem, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à liça, entendo que a presente ação não merece acolhimento, uma vez configurada a litispendência desta demanda com o feito de nº1001964-14.2026.8.11.0003, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca, o que impede que dois juízos distintos decidam questões relativas à mesma lide, nos termos do art.337, §3º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Em data de 23/01/2026, a parte autora ajuizara a presente ‘Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada’, perante a Primeira Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT, sendo posteriormente reconhecida a incompetência daquele Juízo, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Rondonópolis/MT, em conformidade com a r. decisão proferida no (Id.231143964,…
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