Processo 1010568-38.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010568-38.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1010568-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por EMS S/A em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA objetivando “c) seja DECRETADA a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARADO o ARQUIVAMENTO do PROCESSO ADMINISTRATIVO, assim como da MULTA dele originada e aplicada à Autora, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e do Inciso XII, do parágrafo único do artigo 2º e Inciso I, do artigo 3º, ambos da Lei nº 9.784/1999. (...) d) a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, no caso, a MULTA ADMINISTRATIVA, porquanto ilegal, na medida em que viola o princípio da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a Autora agiu em estrito cumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável ao caso, razão pela qual inexiste motivação para a sua manutenção”. Alega que foi autuada sob a acusação de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para vendas ao setor público, sustentando, contudo, que observou os valores fixados em ato normativo infralegal e a legislação aplicável. Afirma que a variação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) não poderia ser aplicada retroativamente às contratações já firmadas. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, em razão de paralisação superior a três anos, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, tendo em vista a compensação de valores no âmbito de processo administrativo estadual. Alega, ainda, desproporcionalidade da multa, indevida incidência de juros e multa adicional. Procede à argumentação jurídica, formula os pedidos de praxe e junta procuração mais documentos. Custas recolhidas (id. 2048863650). O pedido de tutela de urgência foi deferido no id. 2056139652. A União Federal informa que procedeu diligências para cumprimento da medida preliminar deferida (id. 2072258741). A Anvisa notifica a interposição de agravo de instrumento (id. 2091801168). Em contestação, a ANVISA e a União Federal (ids. 2091838173 e 2114597162, respectivamente) sustentaram a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após o encaminhamento do processo administrativo ao Ministério da Fazenda, foi elaborado o Voto nº 32/2021/SEAE/ME, na 9ª Reunião Ordinária do Comitê Técnico-Executivo/CMED, realizada em 30/09/2021, o que evidenciaria a prática de atos voltados à conclusão do procedimento em prazo inferior a três anos. No mérito, pugnam pela improcedência do pedido. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (id. 2134532733), na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao afirmar a inexistência de movimentação válida no processo administrativo entre 18/12/2018 e 24/02/2022. Sustenta que documentos apontados pelas rés não constam nos autos administrativos. Colacionada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1008740-22.2024.4.01.0000 (id. 2183010666). As partes não especificaram provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia envolve questão exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado. Colhe-se da decisão que deferiu o…

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