Processo 1010568-70.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010568-70.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010568-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reintegração de Posse] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [OLAIR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JESSICA CANDIDA DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DOUGLAS AZEVEDO MENDES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEILÃO. TÍTULO AQUISITIVO INVÁLIDO. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO DIREITO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação e determinou a imissão na posse de imóvel em favor dos agravados, adquirentes em leilão extrajudicial posteriormente anulado por decisão transitada em julgado do TRF1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da execução extrajudicial e do leilão, declarada por decisão judicial transitada em julgado, invalida o título aquisitivo dos agravados e impede a imissão na posse; (ii) estabelecer se tal decisão configura fato superveniente apto a tornar inexigível a obrigação no cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão transitada em julgado que declara a nulidade da execução extrajudicial por inobservância do Decreto-Lei nº 70/66 invalida o leilão e atinge diretamente o título aquisitivo dos agravados. A nulidade do título contamina o registro imobiliário dele decorrente, nos termos dos arts. 167, I, 26, e 214 da Lei nº 6.015/73, aplicando-se o princípio de que o ato nulo não produz efeitos. A inexistência de título válido impede a pretensão possessória, pois a imissão na posse pressupõe domínio juridicamente hígido. A decisão anulatória transitada em julgado configura fato superveniente extintivo do direito, devendo ser considerada no julgamento, conforme art. 493 do CPC. A nulidade do título torna inexigível a obrigação no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. A manutenção da imissão na posse configura execução sem título e afronta à coisa julgada material formada na ação anulatória. A decisão do STJ que determinou a suspensão da imissão na posse reforça a inexistência de substrato jurídico para a medida. A desocupação forçada, com base em título nulo, viola os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da iminente desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade da execução extrajudicial e do leilão, declarada por decisão transitada em julgado, invalida o título aquisitivo e impede a imissão na posse…

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