Processo 1010569-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010569-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010569-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MAURO SERGIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORDEVAL MOREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM EMISSÃO DE BOLETO, NO CURSO DA AÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a renegociação extrajudicial da dívida, com aceitação pelo devedor antes da citação, descaracteriza a mora necessária à ação de busca e apreensão; e (ii) se a conduta do credor, ao propor acordo e simultaneamente efetivar a apreensão do bem, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do processo. 4. A comprovação de tratativas de renegociação, com proposta formal aceita pelo devedor antes da citação, configura novação da dívida e afasta a exigibilidade da obrigação originária, descaracterizando a mora. 5. A conduta do credor, ao induzir o devedor à legítima expectativa de quitação amigável e, simultaneamente, promover a apreensão do bem, viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A ausência de mora válida compromete pressuposto processual indispensável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido Tese de julgamento: “1. A renegociação da dívida, com aceitação pelo devedor antes da citação, descaracteriza a mora necessária à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A conduta do credor que, simultaneamente, propõe acordo e promove a apreensão do bem viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, inviabilizando o prosseguimento da ação.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 422; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1033537-50.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 17.06.2025; TJMT, AI nº 1027526-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia…

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