Processo 1010572-81.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1010572-81.2026.8.11.0041 AUTOR(A): RENATA MENDONCA FONSECA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico cumulada com Anulação de Registro Empresarial, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Renata Mendonça Da Fonseca, em face da Junta Comercial do Governo do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que foi surpreendida com a notícia de que figura como sócia-administradora da empresa "SINOPENSE COMÉRCIO DE CEREAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA", constituída mediante fraude e com o uso de seus dados pessoais. Sustenta que jamais participou de tal ato, aduzindo que reside nos Estados Unidos da América desde 2002 e que os criminosos se valeram de um documento de identidade falsificado para efetivar o registro perante a autarquia requerida. Assevera que a fraude é objeto de apuração em processo criminal, no qual já houve a prisão em flagrante de um dos envolvidos na posse de documentos falsos em nome da requerente. Por tal razão, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos jurídicos do ato constitutivo da referida empresa, com o consequente bloqueio administrativo para impedir a prática de novos atos registrais. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. No caso em tela, a análise dos autos revela a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da autora se mostra robusta e amparada por um conjunto probatório consistente. A divergência grosseira entre o documento de identidade falso e o autêntico, somada à prova emprestada do processo criminal, confere altíssima verossimilhança à alegação de ausência de manifestação de vontade. Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, e não de mera anulabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. CESSÕES DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADAS APÓS O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. PRESERVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO…
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