Processo 1010574-64.2023.8.11.0006
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1010574-64.2023.8.11.0006 Assunto(s): [Dano Ambiental] Decisão Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOÃO MARIO SILVA MALDONADO em face da execução movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou o executado em razão do desmatamento ilegal de 10,59 hectares de vegetação nativa no bioma Cerrado, impondo-lhe a obrigação de fazer (apresentação e execução de PRADA sob pena de multa diária) e a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em R$ 60.104,50 a título de danos materiais ambientais interinos, além de 10 salários mínimos por danos morais coletivos. Em sua impugnação, o executado pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, defendeu: a) a inexequibilidade da obrigação de fazer e o consequente decote da multa astreinte; b) a ocorrência de erro material no cálculo dos danos materiais, aduzindo aplicação de parâmetros de bioma diverso; c) a extinção da execução pecuniária por *bis in idem* decorrente da celebração e cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 244/2025/SEMA; e d) subsidiariamente, a realização de inspeção/vistoria judicial na área. Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou expressamente com a inexigibilidade da obrigação de apresentar o PRADA e de sua respectiva multa, contudo pugnou pela rejeição dos demais pedidos, requerendo o prosseguimento da execução pecuniária. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Inexigibilidade da Obrigação de Fazer e da Multa Cominatória (art. 525, § 1º, III, do CPC) A impugnação merece acolhimento neste ponto específico. O executado suscita a inexequibilidade da obrigação de apresentar o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). O Ministério Público exequente anuiu expressamente com o pleito defensivo, reconhecendo técnica e juridicamente que a área suprimida, correspondente a 10,59 hectares, encontra-se passível de uso alternativo do solo, estando fora de Área de Preservação Permanente (APP) e de Área de Reserva Legal (ARL). A teor do art. 59, § 4º, da Lei n.º 12.651/2012, o desmatamento ocorrido nessas circunstâncias dispensa a exigência legal de apresentação do citado plano de recuperação. Tornando-se inexigível a obrigação principal constante no título executivo, nos exatos moldes do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, impõe-se a sua exclusão da presente fase executiva. Por corolário lógico, o descumprimento justificado implica o imediato decote da multa cominatória (astreinte) de R$ 30.000,00 inicialmente fixada para compeli-la, haja vista a perda do seu substrato de validade. 2. Do Alegado "Erro Material" e Excesso de Execução (Art. 525, § 1º, V, do CPC) A defesa aduz haver erro material que resultaria em excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo da sentença teria utilizado equivocadamente os parâmetros do bioma Pantanal, razão pela qual requereu a redução do quantum indenizatório material de R$ 60.104,50 para R$ 10.590,00. A tese não prospera e esbarra na preclusão máxima. A quantificação monetária dos danos ambientais materiais interinos fundamentou-se rigorosamente no Relatório Técnico n. 160/2023, elaborado pelo CAEx Ambiental, documento que lastreou a petição inicial e que indicou de forma expressa a tipologia da vegetação afetada como "Cerrado", de Alta Resiliência. A fórmula técnica…
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