Processo 1010575-55.2023.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010575-55.2023.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010575-55.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JULIANA AIRES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MURILO HENNEMANN SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUMBERTO WILLIANS MEDEIROS MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOAO PEDRO WILLIANS SILVA MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO WILLIANS SILVA MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEANDRO WILLIANS SILVA MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RAYNAN WILLIANS SILVA MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SENTENÇA EXTINTIVA. FATO SUPERVENIENTE. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora, em razão da pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem. Fato relevante. No curso do processamento recursal, sobreveio sentença de procedência na ação de reconhecimento de união estável, ainda pendente de recurso. Decisão recorrida. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem autoriza a extinção do inventário por ilegitimidade ativa; e (ii) saber se o fato superveniente consistente na procedência da ação de reconhecimento de união estável deve ser considerado no julgamento do recurso. III. Razões de decidir A controvérsia sobre a existência de união estável configurava prejudicialidade externa. A hipótese autorizava a suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, do CPC, e não a extinção do feito. A legitimidade prevista no art. 616 do CPC possui caráter concorrente. A pendência da ação de reconhecimento de união estável não afastava, por si só, o interesse no inventário. A sentença superveniente que reconheceu a união estável deve ser considerada pelo Tribunal, nos termos do art. 493 do CPC, por influir diretamente na solução da controvérsia. O exame de tutela de urgência e de outras medidas cautelares deve ocorrer no juízo de origem. A análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem configura prejudicialidade externa em relação ao inventário e autoriza a suspensão do processo, não a sua extinção por ilegitimidade ativa. 2. O fato superveniente relevante deve ser considerado pelo Tribunal no julgamento do recurso, quando influir na solução da controvérsia.” R E L A T Ó R I O…

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