Processo 1010575-87.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010575-87.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

.Processo nº 1010575-87.2025.8.11.0003. Ação de Rescisão Contratual Autor: Leandro Herzogenrath da Costa Ré: Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda Vistos etc. LEANDRO HERZOGENRATH DA COSTA, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificada no processo. O autor aduz que adquiriu uma unidade imobiliária do Empreendimento Lagoa Eco Towers, no regime de multipropriedade na cidade de Caldas Novas/GO, para pagamento de R$ 5.225,00 a título de entrada, parcelada em 06 vezes, com início em 01.03.2018 e o importe de R$ 44.765,00 em 21 parcelas de R$ 2.131,68, com início em 02.05.2018. Que efetuou o pagamento do total de R$ 54.084,03 e R$ 9.948,00 referente a taxas condominiais. Informa que não conseguiu usufruir do imóvel por não conseguir reservar e que não houve a devida conclusão do empreendimento. Visa o recebimento de indenização pelos danos morais. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida. Citada a requerida apresentou defesa (Num. 197413457). Alega em preliminar a incompetência territorial. No mérito, aduz que o responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi o próprio autor. Em longo arrazoado, argui que faz jus à retenção da cláusula penal conforme disposição contratual. Sustenta a validade das cláusulas do contrato. Que o autor usufruiu do imóvel com reservas e que algumas reservas foram confirmadas e posteriormente canceladas. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas na defesa. A requerida alegou a incompetência territorial, ante a presença de cláusula de eleição de foro. A ação tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda de quota de unidade imobiliária de multipropriedade, incidindo os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor que…

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