Processo 1010577-32.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010577-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA (AGRAVADO), GENTE SEGURADORA SA - CNPJ: 90.180.605/0001-02 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES ENQUANTO NÃO CONFIRMADA A OBRIGAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Gente Seguradora S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga/MT, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1000291-12.2025.8.11.0038, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução provisória das astreintes fixadas em tutela de urgência concedida na Ação de Obrigação de Fazer n. 1000191-57.2025.8.11.0038. 2. A ação originária foi ajuizada pelo Município de Araputanga visando compelir a seguradora à realização dos reparos e entrega de veículo utilizado no transporte de pacientes da rede pública municipal de saúde, tendo sido fixada multa diária em caso de descumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento do cumprimento provisório e o levantamento de multa cominatória fixada exclusivamente em decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência, antes da confirmação da obrigação em sentença definitiva de mérito. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa diária fixada em tutela provisória somente se torna exigível após a confirmação da obrigação em sentença definitiva de mérito, porquanto a decisão interlocutória não constitui título executivo apto à satisfação patrimonial definitiva. 5. As astreintes possuem natureza instrumental e acessória, destinadas a compelir o cumprimento da obrigação principal, razão pela qual sua exigibilidade permanece condicionada à consolidação definitiva da obrigação discutida em juízo. 6. No caso concreto, a multa executada decorre exclusivamente de tutela provisória concedida na ação originária, sendo incontroverso que ainda inexiste sentença definitiva confirmando a obrigação de fazer imposta à seguradora agravante. 7. O prosseguimento da execução provisória e eventual levantamento da quantia depositada em juízo afrontam a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e ensejam risco de…
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