Processo 1010580-33.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010580-33.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010580-33.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050538-97.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVAN SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IVAN SOUZA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 462658513 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010580-33.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1050538-97.2024.4.01.3900 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: IVAN SOUZA DA SILVA DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 1050538-97.2024.4.01.3900, ajuizada por Ivan Souza da Silva, que suspendeu os efeitos da sanção pecuniária e do termo de embargo lavrados no processo administrativo ambiental. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que atos praticados no curso do processo administrativo teriam interrompido sucessivamente o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999. Invoca, em particular, a tramitação regular do feito e a apresentação, em 23/12/2019, de requerimento de conversão da multa em serviços ambientais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art. 29. Ao relator incumbe: (...) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou…

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