Processo 1010586-82.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010586-82.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por GABRIEL ANTÔNIO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. De início deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo o Juízo de perícia grafotécnica, inclusive porque não foi apresentado documento algum assinado. De igual modo, a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88. Ainda, o arbitramento da condenação somente ocorre após verificação do conteúdo fático, da fundamentação e das provas, ou seja, após conhecimento do mérito é que o julgador estabelece o valor que entende devido. Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não desborda aquele limite estatuído no inciso I do art. 3º da Lei número 9.099/1995, portanto deve ser rejeitada mais esta preliminar. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que não solicitou ou contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 1.453,84 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 40-2931667280000, com negativação em 17/07/2022. Aduz que o débito é indevido e é ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de débito, a exclusão definitiva do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, a reclamada apresentou defesa através da qual alegou, em síntese, que recebeu cessão de crédito do BANCO ITAÚ S/A. Alegou que o crédito que lhe foi cedido se refere a cartão de crédito, cujo contrato é de nº 40-2931667280000. Aduziu que a negativação decorre de inadimplência, portanto, configura exercício regular de direito. Registro, inicialmente, que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito não o desonera do débito devido, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, do qual se filia a Turma Recursal mato-grossense: RECURSOS INOMINADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DA CESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.