Processo 1010593-54.2020.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1010593-54.2020.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARCONE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : HELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES (OAB MG058008) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EXEQUENTE : HELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : HELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES (OAB MG058008) EXEQUENTE : AILTON FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de controvérsia surgida na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à destinação dos honorários sucumbenciais relativos à Requisição de Pagamento Suplementar e quanto a liberação de honorários advocatícios contratuais em favor do advogado Ailton Ferreira Faria , em face de impugnação apresentada pela advogada Helaine Ribeiro de Oliveira Moraes . I – Dos honorários sucumbenciais Conforme se extrai dos autos, a Requisição Parcial anteriormente expedida previu expressamente a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos advogados, Ailton Ferreira Faria e Helaine Ribeiro de Oliveira Moraes , nos termos requeridos na petição inicial do cumprimento de sentença e em consonância com o ajuste firmado entre os causídicos. Não há qualquer decisão posterior que tenha alterado tal critério de divisão, tampouco se verifica elemento jurídico apto a justificar tratamento diverso na Requisição Suplementar. Ao revés, a manutenção da mesma proporção revela-se medida que prestigia a coerência decisória, a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a estabilidade dos atos processuais já consolidados. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), e, havendo pluralidade de patronos atuantes e pacto interno entre eles, cabe ao Juízo apenas assegurar a observância do critério previamente adotado e já reconhecido nestes autos. Assim, os honorários sucumbenciais referentes à Requisição Suplementar devem ser divididos na mesma proporção da Requisição Parcial, ou seja, 50% para cada advogado. II – Dos honorários contratuais Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios contratuais. Conforme documentado nos autos, o substabelecimento outorgado pela advogada Helaine Ribeiro de Oliveira Moraes ao advogado Ailton Ferreira Faria ocorreu COM RESERVA DE PODERES, circunstância que mantém a advogada substabelecente no exercício do mandato e na titularidade das prerrogativas profissionais decorrentes da relação advocatícia estabelecida com o constituinte. Nessa perspectiva, eventual contratação posterior de honorários advocatícios firmada exclusivamente entre o advogado substabelecido e o cliente, sem a anuência expressa da advogada substabelecente, não tem o condão de afastar, modificar ou suprimir direitos desta última no que se refere aos honorários contratuais originários e à forma de sua pactuação. Ademais, verifica-se a existência de controvérsia substancial acerca da validade, alcance e eficácia do contrato de honorários celebrado em 11/08/2021, questão que extrapola os limites objetivos desta fase executiva e que, inclusive, constitui objeto de demanda própria perante a Justiça Estadual. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não se pronuncia sobre a validade ou invalidade do contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado substabelecido e o constituinte, limitando-se a reconhecer a inadequação da via incidental do cumprimento de…
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