Processo 1010598-58.2024.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010598-58.2024.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010598-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILDE CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ELENILDE CORREIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Ocorre, contudo, que a autora não mais detinha a qualidade de segurada na data do nascimento do seu filho. Com efeito, o filho da autora nasceu no dia 26/07/2022 (id. 2163492929) e nessa data a autora não mais detinha a qualidade de segurado, pois recolheu a última contribuição no dia 06/01/2019 (id. 2163493083). Dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração Além disso, estabelece o seu § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. A contribuição referente ao mês imediatamente posterior, ao final dos doze meses, era a de fevereiro de 2020, que deveria ter sido recolhida até o dia 15/03/2020, conforme disciplinado nas normas acima transcritas. Assim, está claro que, na data do nascimento do seu filho (26/07/2022), a autora não mais detinha a qualidade de segurado. Além disso, ainda que se considere o período de graça relativo ao desemprego (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado também se daria no dia 15/03/2021. Destaco que o prazo de graça é contado a partir da cessação das contribuições, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Tese de julgamento: "1. A qualidade de segurado é mantida pelo período de graça, que se encerra 12 meses após a cessação das contribuições, não sendo possível a concessão de salário-maternidade quando a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 15; art. 26, art. 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: Tema 692/STJ” (AC 1020322-34.2020.4.01.9999, rel. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, PJe 20/08/2025). Verifica-se ainda que a autora gozou do benefício de salário-maternidade no período de 13/05/2020 a 09/09/2020 (id. 2163493083, página 2). No entanto, ainda que se conte o prazo de graça na data da cessação desse benefício, a perda da qualidade de segurado se daria no dia 15/11/2021, de acordo com as regras anteriormente descritas. Desse modo, na data do nascimento (26/07/2022), já teria ocorrido também a perda da qualidade de segurado. Saliento que a ausência de anotações na CTPS ou no CNIS não comprova o estado de desemprego, entendimento reiterado por ocasião do julgamento do Tema 1.360/STJ, que resultou na seguinte tese:…

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