Processo 1010599-90.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010599-90.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010599-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LEIDINEIA KATIA BOSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), ANTONIO GERALDO CASTELO BRANCO DO ESPIRITO SANTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010599-90.2026.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ - MT AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANTONIO GERALDO CASTELO BRANCO DO ESPÍRITO SANTO E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - COPARTICIPAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1032 DO STJ - REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de internação psiquiátrica do beneficiário na Clínica Granjimmy, em razão de quadro grave de dependência química decorrente do uso abusivo de álcool, com limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a situação clínica do beneficiário configura urgência médica que justifique a internação em estabelecimento não credenciado; (ii) analisar a legalidade da cobrança de coparticipação; (iii) definir os limites do custeio pela operadora quando o beneficiário opta por permanecer em clínica não credenciada, havendo rede disponível. III. Razões de decidir 3.O laudo médico comprova que o beneficiário apresentou quadro de urgência psiquiátrica caracterizado por comportamento agressivo decorrente do uso abusivo de álcool, justificando a internação imediata e configurando a probabilidade do direito pleiteado. 4.A RN 465/2021 da ANS, autoriza a cobrança de coparticipação de até 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços após os primeiros 30 dias de internação psiquiátrica, (Tema 1032 do STJ). 5.Havendo rede credenciada disponível para continuidade do tratamento, a permanência do beneficiário em clínica não credenciada constitui opção pessoal, cabendo à operadora apenas o reembolso nos limites das tabelas contratuais, conforme previsto na legislação de regência. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configurada situação de urgência psiquiátrica decorrente de dependência química, a operadora de plano de saúde deve custear integralmente a internação nos primeiros 30 dias, ainda que em estabelecimento não credenciado. 2. Após os 30 dias iniciais de internação psiquiátrica, a cobrança de coparticipação de até 50% do valor contratado encontra amparo na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no Tema 1032 do…

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