Processo 1010606-10.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010606-10.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA - CNPJ: 44.026.037/0001-64 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE COMPROVADA. PODER DE POLÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição parcial de crédito tributário e a inexigibilidade dos créditos remanescentes por ausência de fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a apelação preenche o requisito da dialeticidade quanto ao capítulo da prescrição reconhecida na sentença; e (ii) se a cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento encontra amparo na demonstração do exercício efetivo do poder de polícia municipal. III. Razões de decidir: 3. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o recurso que impugna o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário mediante razões voltadas exclusivamente à prescrição intercorrente, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença. 4. A presunção do exercício regular do poder de polícia tem natureza relativa e cede diante de prova em sentido contrário, de modo que a mera manutenção de cadastro municipal ativo não é suficiente para preservar a exigibilidade da Taxa de Licença para Funcionamento quando comprovada documentalmente a inatividade material do estabelecimento e ausente qualquer demonstração de atuação fiscalizatória concreta no período cobrado. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o recurso que impugna prescrição direta mediante razões voltadas exclusivamente à prescrição intercorrente. 2. A presunção do exercício regular do poder de polícia tem natureza relativa e é afastada quando comprovada documentalmente a inatividade material do estabelecimento, não sendo suficiente, para tanto, a mera manutenção de cadastro municipal ativo." _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 77, 78 e 174; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1028493-16.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026, DJE 10.05.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO…
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