Processo 1010608-84.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010608-84.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1010608-84.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Henrique Primon da Silva - - Camila dos Santos Bastos Ruiz - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação de nulidade de auto de infração e transferência de pontos proposta pelos autores, devidamente qualificados nos autos, em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), Prefeitura Municipal de Jacareí, Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP). Sustenta o primeiro requerente que teve instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0001630-5/2025, em decorrência de infrações de trânsito emitidas pelos réus. Contudo, afirma que parte das infrações em questão foram cometidas pela segunda requerente e namorada Camila, a qual se trata da única pessoa que utiliza o automóvel além de si mesmo. Aduz o proprietário que a transferência da responsabilidade pelas infrações não foi realizada porque não recebeu a notificação das autuações, o que impossibilitou o direito de indicar o verdadeiro condutor. Postula pela transferência dos pontos referentes às multas indicadas para o prontuário da real condutora, e/ou pelo cancelamento dos autos de infração indicados devido a vício de legalidade consubstanciado na ausência de notificação. O DETRAN/SP apresentou contestação por meio da qual sustenta, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria o órgão responsável pelas autuações. No mérito, afirma ter restado configurada a hipótese de suspensão do direito de dirigir, bem como pela ausência de provas robustas acerca da alegação de que a segunda requerente seria a real condutora por ocasião das infrações. O município de Jacareí, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual sustenta, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva. Relata que as notificações de autuação e penalidade foram devidamente expedidas através do sistema SNE, cumprindo o requisito da dupla notificação. Sustenta pela ausência de prova concreta para a indicação de condutor diverso em sede judicial. O DER/SP afirma, através da contestação adunada aos autos, pela inexistência de quaisquer autos de infração lavrados pela autarquia, de forma que reputa pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por fim, o município de São José dos Campos, apresentou contestação através da qual sustenta pela presunção de legitimidade do ato administrativo. Relata que as notificações de autuação e penalidade foram devidamente expedidas, cumprindo o requisito da dupla notificação. Sustenta pela ausência de prova concreta para a indicação de condutor diverso em sede judicial. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/SP, tendo em vista a existência de pretensão contra a autarquia no tocante à suspensão de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir aberto contra a parte contrária. No mais, a efetivação de eventual ordem judicial para a transferência dos pontos depende, necessariamente, de ato…

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