Processo 1010618-78.2022.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010618-78.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON ALMEIDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON ALMEIDA DE LIMA GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270422047 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010618-78.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON ALMEIDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da improcedência liminar do pedido. Art. 332, II, do CPC. Disposições gerais. O art. 332 do CPC prevê determinadas hipóteses nas quais o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, quando inexistir necessidade da fase instrutória, resolvendo o mérito contra o autor independentemente da citação do réu. Cuida-se de dispositivo com a finalidade de concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais, haja vista que a improcedência liminar do pedido possibilita o encerramento definitivo da demanda, por meio de sentença de mérito com formação de coisa julgada material, antes da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 589). Nesse sentido, segundo o art. 332, inciso II, do CPC, inexistindo necessidade de instrução probatória, mesmo sem a citação da parte ré, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Da ação de revisão de benefício previdenciário. Dos conceitos de período contributivo, de período básico de cálculo, de salário de benefício, renda mensal inicial e mensalidade reajustada. Disposições gerais. É fato que se considera ação de revisão de benefício previdenciário, sujeita a prazo decadencial, a que objetiva o recálculo da renda do benefício, via de regra, a renda mensal inicial. Deste modo, são ações revisionais as que buscam majorar o salário de benefício, por meio de inserção/alteração dos índices de atualização dos salários de contribuição, da inclusão de novos salários de contribuição no período básico de cálculo ou da majoração dos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo (AMADO, Frederico, Prática previdenciária processual nos juizados especiais federais, 2017, p. 178). Ademais, o julgamento das ações de revisão de benefício previdenciário, via de regra, exige a análise do período contributivo, do período básico de cálculo (PBC), do salário de benefício, da renda mensal inicial (RMI) e/ou da mensalidade reajustada. Nesse sentido, histórico contributivo ou período contributivo significa todo o período de contribuição do segurado para a Previdência Social; ou seja, são todos os salários de contribuição…
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