Processo 1010620-21.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010620-21.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010620-21.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA APARECIDA DOS REIS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL COM INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEAB/DJ. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação administrativa do benefício. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04/09/2018, ressalvadas as parcelas já pagas e as atingidas pela prescrição quinquenal. Determinou a implantação do benefício em 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade de manutenção da multa cominatória, ao argumento de ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente e inadequação de sua fixação antes do descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa cominatória fixada para compelir a implantação do benefício; (ii) estabelecer se subsistem os critérios de correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ. 6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, que pode ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também a partir das condições pessoais do segurado. 7. No caso concreto, o laudo pericial judicial conclui que a parte autora, com mais de 60 anos de idade, apresenta incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades que exijam esforço físico, incompatíveis com suas ocupações habituais de natureza braçal. 8. A análise das condições pessoais revela baixa escolaridade, histórico profissional restrito a atividades físicas intensas e enfermidades crônicas, fatores que inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho. 9. Esses elementos autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a incapacidade seja tecnicamente parcial, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. 10. Quanto à multa cominatória, embora seja admitida contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, sua exigibilidade depende de prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula n. 410 do STJ e o Tema n. 1.296/STJ. 11. No âmbito previdenciário, a intimação deve ser dirigida à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB/DJ), órgão com atribuição para implantar o benefício, sendo insuficiente a intimação do procurador. 12. No caso, não há comprovação de intimação pessoal da CEAB/DJ, o que impede a…

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