Processo 1010624-31.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010624-31.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010624-31.2023.4.06.3800/MG APELADO : ALBERTO MANSUETO DIAS ADVOGADO(A) : JAQUELINE BARBOSA REZENDE (OAB MG127561) ADVOGADO(A) : LILIAN STEFANY DE MOURA SILVA (OAB MG136284) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário que moveu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, não reconhecendo a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999, e indeferindo o pleito de revisão do benefício. Condenou a parte autora aos ônus da sucumbência. Contra essa decisão, a parte autora sustenta o direito ao melhor benefício, por meio da aplicação da regra de cálculo definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. É o relatório. Pondero e decido.    admissibilidade Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.   Preliminares Na ausência de demais questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.   mérito   Delimitação da controvérsia   A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê, em seu artigo 29, que o Salário de Benefício (SB), que consiste no valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários de pagamento continuado, à exceção do salário-família e do salário-maternidade (artigo 28 da Lei n. 8.213/1991). Sobre o SB incidirá uma alíquota prevista em lei específica para cada um dos benefícios previdenciários, e, com base no resultado, será calculada a renda mensal inicial do benefício (RMI). Por essa razão, definir o cálculo do SB é antecedente lógico do cálculo da renda mensal de quase todos os benefícios previdenciários. A redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 previa o seguinte modelo: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação anterior à Lei nº 9.876/99) Em outros termos, o dispositivo comandava o cálculo do SB com base na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição do segurado, desde que imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade econômica ou da data de protocolo do requerimento administrativo. Essa operação deveria observar  (i)  o limite máximo retrospectivo de 36 contribuições e  (ii)  o intervalo máximo de 48 meses entre elas, denominado período básico de cálculo (PBC). A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou a redação do artigo 202 da Constituição para dele retirar a garantia de cálculo do benefício sobre a média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição. Em 1999, para regulamentar a nova previsão constitucional, foi editada a Lei nº 9.876, que revogou o disposto originalmente pelo artigo 29 para prever uma nova regra para o cálculo do salário de benefício.  Por essa nova redação,  o valor da aposentadoria deveria levar em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator…

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