Processo 1010630-60.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1010630-60.2024.8.11.0007. REQUERENTE: SILVANIR SOARES BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Cuida-se de Ação de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Silvanir Soares Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata o autor, em síntese, que é segurado especial rural, tendo trabalhado a maior parte de sua vida na área rural, bem como que foi diagnosticado com CID 10 - N40 - Hiperplasia da próstata, de modo que, ficou incapacitado para o seu trabalho habitual na função que anteriormente exercia. Aduz que em 18/09/2024 pleiteou junto à autarquia requerida o benefício assistencial de auxílio-doença, todavia foi indeferido sob alegação de ausência de qualidade de segurado. Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação da requerida à concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A preambular veio acompanhada de documentos. Decisão inicial em id. 189872737. Contestação aduzindo o não atendimento do disposto no art. 29-A DA LEI 8.213/91, O qual prevê a citação da autarquia somente após a perícia médica (id. 190631857). Impugnação à contestação em id. 191065865. Foi proferida decisão de saneamento em id. 196957238 determinando-se a realização de perícia médica e a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação da qualidade de segurado especial. Audiência realizada, onde foram realizadas as oitivas do requerente e das testemunhas. Perícia médica realizada, acostado laudo pericial em id. 212035650. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial (id. 213867123). Após, proferiu-se decisão em id. 220663165 A autarquia requerida apresentou nova contestação em id. 224687499. Impugnação em id. 232380752. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de ausência de prova da qualidade de segurado especial, esta se confunde com o mérito e será com ele analisada. Portanto, rejeito a preliminar. O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, assim, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. O auxílio-doença é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica relativamente incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. O cerne da presente demanda está em se saber se a parte autora preenche o cumprimento do período de carência, se apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado, bem como qual seria a natureza de sua incapacidade, a fim de determinar qual o benefício previdenciário mais adequado, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo, em tais casos, as informações contidas na prova pericial, bem como nos documentos juntados pelas partes são de fundamental importância para a solução da controvérsia. Ainda, o conteúdo do laudo pericial deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O auxílio-doença, por sua vez, será concedido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. Ainda, nos termos do art. 25, inciso, I, da Lei…
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