Processo 1010630-91.2024.4.01.4301

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010630-91.2024.4.01.4301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010630-91.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010630-91.2024.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREA DINIZ NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREA DINIZ NERY e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457479462 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010630-91.2024.4.01.4301 APELANTE: ANDREA DINIZ NERY Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANDREA DINIZ NERY contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva em concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, ao fundamento de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que teria sido prejudicada por erros materiais e inconsistências em diversas questões, notadamente as de nº 58, 60, 62 e 79 da prova tipo 2 e 4. Aduz que a questão nº 58 apresenta erro material na matriz de cálculo e ausência de alternativa correta, conforme demonstrado por cálculos constantes de tabela explicativa nas páginas 7 a 9, inviabilizando resposta válida pelos candidatos. Acrescenta que as questões nº 60, 62 e 79 padecem de ambiguidade conceitual, inadequação técnica e erro material reconhecido pela própria banca, circunstâncias que teriam comprometido a clareza, a objetividade e a isonomia do certame. Sustenta que é possível o controle judicial dos atos administrativos quando verificada ilegalidade manifesta, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que não pretende a revisão do mérito das correções, mas o reconhecimento de erros grosseiros, inconsistências técnicas e ausência de alternativas corretas, situações que autorizariam a atuação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal…

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